ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE JURANDA – PARANÁ.
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Juranda-Pr,
fundada em 25 de abril de 1990, com personalidade jurídica, sede e domicilio na
cidade de Juranda-Pr, sociedade civil de fins econômicos, constituída das
pessoas jurídicas e físicas enumeradas no Art. 3º, tem por finalidade precipua
congregar e orientar as classes produtoras do município de Juranda-Pr.
Art. 2º - A Associação, além
de representar e defender seus associados perante os poderes públicos, incumbe:
a)
Incentivar o espirito de solidariedade entre
classes produtoras;
b)
Corresponder-se com outras Associações do País e
do estrangeiro para obter informações e dotar medidas necessárias aos interesses
gerais;
c)
Promover estudos que visem ao desenvolvimento da
industria, do comércio e da lavoura;
d)
Estimular a formação em todos os municípios do
estado, de entidades congêneres;
e)
Apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o
desenvolvimento e produtividade econômica do estado;
f)
Proporcionar a todos os associados assistência
jurídica, administrativa e fiscal, através de seus órgãos competentes;
g)
Organizar departamentos que prestem serviços aos
associados;
h)
Estimular a propaganda e concorrer, quando
possível, a reuniões e exposições de produtos do estado;
i)
Manter uma biblioteca especializada.
TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º - No quadro social, serão admitidos:
a)
As empresas Mercantis e Industriais, que sejam
individuais ou coletivas;
b)
Os titulares, sócios, diretores de empresas e
comerciantes, ainda que não mais estejam no exercício da atividade comercial;
c)
0As entidades civis representativas das classes
produtoras;
d)
Os que exerçam profissão ligadas as atividades
econômicas.
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA SÓCIOS E DE SUAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º - Os sócios são classificados em:
a)
Fundadores;
b)
Beneméritos;
c)
Efetivos;
d)
Entidades Congêneres;
e)
Correspondentes;
§ 1º - São sócios
fundadores os membros da Associação Comercial que ingressam em seu quadro até;
§ 2º - Beneméritos, as pessoas
que, embora não pertençam ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços
a esta entidade, econômica do Estado ou do País;
§ 3º - Efetivos, os que
forem admitidos no quadro social e pagarem as respectivas contribuições;
§ 4º - Entidades Congêneres,
as associações comerciais do interior do Estado e as demais categorias patronal
inscritas no quadro social;
Art. 5º - Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de contribuições
mensal de acordo com a tabela que a Assembléia Geral Ordinária fixar.
Parágrafo Único – A
contribuição poderá ser reajustada pela Assembléia Geral Ordinária, mediante
proposta do Conselho Diretor, que também poderá sugerir a cobrança de “ Jóia ”
e arbitrar seu quantum.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS
Art. 6º - O pedido de admissão dos sócios efetivos far-se-á
mediante proposta do candidato, firmada por um associado.
Art. 7º - Será constituída uma comissão de sindicância composta de
03 ( três ) membros 03 ( três ) suplentes em caráter permanentes, para apurar
idoneidade dos candidatos e dar parecer, cujo mandato coincidirá com a
diretoria.
§ 1º - O parecer que
denegar o pedido deve Ter caráter sigiloso;
§ 2º - Aos proponentes cabe
pedido de reconsideração ao Conselho Diretor;
Art. 8º - A admissão de sócios Beneméritos far-se-á mediante
proposta de no mínimo (03) três associados cabendo à Assembléia Geral apreciar
o pedido.
Art. 9º - As entidades Congêneres serão admitidas mediante
requerimento ao Conselho Diretor.
Art. 10º - Os sócios correspondentes serão admitidos por propostas
de um diretor e, quando a pedido, na forma prevista nestes Estatuto.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 11º - Constituem direitos dos sócios:
a)
Freqüentar o edifício social e suas
dependências;
b)
Usar em sua correspondência ou publicação o
título de sócio da Associação Comercial;
c)
Gozar de todos os benefícios e serviços
existentes ou que vierem a ser criados;
d)
Assistir as Assembléias Gerais, tomar parte nos
debates, votar e ser votado;
e)
Representar a diretoria, pedindo sua intervenção
em defesa de seus direitos;
f)
Requerer por escrito à diretoria qualquer medida
de interesse coletivo;
g)
Participar do seguro em grupo.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 12º - Constituem deveres dos sócios:
a)
pagar mensalmente suas contribuições;
b)
permanecer as Assembléias Gerais e reuniões para
que forem convocados;
c)
aceitar e desempenhar os cargos que lhe forem
conferidos;
d)
acatar as disposições do presente Estatuto,
zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como os atos e disposições de diretoria
e conselho diretor, Assembléias e das Comissões para estudar e resolver
assuntos de interesse das classes;
e)
ministrar a diretoria e conselho diretor as
informações que lhes forem impedidos sobre assuntos comerciais que tenham
conhecimentos;
f)
levar ao conhecimento da diretoria do conselho
diretor acontecimentos que por sua natureza, coincidam com o interesse geral;
g)
propugnar pelo engrandecimento e prestígio da
Associação, proporcionando-lhe eficientes e constante cooperação.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13º - Serão suspensos até 30 (trinta) dias, a juízo do
conselho diretor, os sócios que:
a)
Agirem, por palavras e atos de forma ofensiva à
entidade, seus diretores e conselheiros;
b)
Desrespeitarem as decisões das Assembléias ou as
proferidas por qualquer delegação ou comissão constituída pelo presente
Estatuto.
Art. 14º - Serão eliminados do quadro social, por ato da diretoria
os sócios que:
a)
Foram condenados por crimes infantes ou falência
dolorosa;
b)
Promoverem, por qualquer forma, o descrédito
desta Associação;
c)
Faltarem ao pagamento de suas mensalidades por
mais de 03 ( três ) meses consecutivos.
Parágrafo Único – A
diretoria, entretanto, antes de efetuar a eliminação prevista na alínea “ C ”
poderá intimar o sócio atrasado para que efetue de 15 ( quinze ) dias, o
pagamento das mensalidades vencidas.
Art. 15º - Os sócios eliminados por falta de pagamento poderão
reverter ao quadro social por deliberação da diretoria, mediante o pagamento
das mensalidades atrasadas, vencidas até a data da eliminação.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 16º - A direção da Associação Comercial será exercida pelos
seguintes órgãos:
a)
Diretoria;
b)
Conselho Diretor;
Art. 17º - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros em pleno
gozo de seus direitos.
Art. 18º - Todos os diretores e conselheiros terão direito a votos
nas seguintes condições:
a)
Os membros da diretoria nas deliberações deste
órgão e nas reuniões de conselho diretor;
b)
Os demais conselheiros, nas reuniões do conselho
diretor.
Art. 19º - A duração do mandato dos diretores e conselheiros será
de 02 ( dois ) anos, vedada a acumulação de cargo, sendo requisito essencial ao
desempenho de quaisquer funções e residência fixa em Juranda-Pr. A diretoria
será composta de: Presidente, dois vice Presidentes ( 1º e 2º ), dois
Secretários ( 1º e 2º ), dois Tesoureiros ( 1º e 2º ) que serão eleitos com
mandato de dois anos por sufrágio direito e secreto, podendo ser reeleitos.
Art. 20º - Os membros da diretoria do conselho diretor que deixaram
de comparecer, sem motivos explicativos, 06 ( seis ) reuniões ordinárias
consecutivas, perderão o seu mandato. Após a 4ª ( Quarta ) falta, o presidente
em comunicação reservada prevenirá ao diretor ou conselheiro ausente de pena
que estará sujeito.
SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 21º - Constituem a diretoria: um Presidente, um primeiro e
segundo, vice presidente, dois Secretários e dois Tesoureiros.
Art. 22º - A diretoria compete:
a)
Administrar a Associação, dando cumprimento aos
Estatutos as deliberações do conselho diretor e das Assembléias Gerais;
b)
Elaborar regulamento interno;
c)
Organizar o quadro de funcionários da entidade,
determinando-lhes os vencimentos e funções;
d)
Nomear, promover, conceder licenças e admitir
funcionários;
e)
Elaborar, discutir e aprovar a proposta do
orçamento ano social seguinte, a ser apresentado a Assembléia Geral Ordinária;
f)
Deliberar sobre a aplicação de saldos;
g)
Apresentar anualmente, em marca a Assembléia
Geral Ordinária o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço da
entidade e parecer da comissão fiscal;
h)
Deliberar sobre qualquer assunto que esteja
explicitamente afeto a outro órgão.
Art. 23º - Compete ao Presidente:
a)
Representar a associação em juízo ou fora dele;
b)
Tomar ad referendum do conselho diretor, todas
as providências urgentes que entenda necessárias aos interesses da classe;
c)
Presidir os trabalhos da diretoria e do conselho
diretor;
d)
Convocar e presidir Assembléias Gerais, nos
casos previstos neste Estatuto;
e)
Dar cumprimento as resoluções das Assembléias
Gerais e do conselho diretor;
f)
Nomear comissões a visar os balancetes mensais
da tesouraria;
§ 1º - O Presidente terá
voto de qualidade em caso de empate;
§ 2º - O Presidente poderá
delegar, para qualquer fim especial a qualquer diretor, uma ou mais de suas
atribuições.
Art. 24º - Aos vice presidentes compete substituir o Presidente em
suas faltas e impedimentos e exercem as funções que lhes forem atribuídas.
Art. 25º - Ao 1º Secretário compete secretariar as reuniões de
conselho diretor e da diretoria. Quando não impedidos pelo Estatuto,
superintender os serviços da secretária e substituir os vice presidentes nas suas
faltas e impedimentos.
Art. 26º - Ao 2º Secretário compete substituir e cooperar com o 1º Secretário, na execução das tarefas
administrativas.
Art. 27º - Ao Tesoureiro compete superintender os serviços da
tesouraria visando e assinando os documentos relativos ao de caixa, em conjunto
com o Presidente ou diretor por ele designado, assinar cheques, títulos e
documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias para a entidade.
Parágrafo Único – Será
obrigação do tesoureiro, na Segunda reunião de cada mês, apresentar a diretoria
o balancete e documentos relativos à situação financeiramente da Associação.
Art. 28º - Compete ao segundo tesoureiro substituir e colaborar com
o 1º tesoureiro nos serviços que lhes são afetos.
Art. 29º - A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por
semana, só podendo deliberar, entretanto, com a presença de diretores que, no
mínimo, representam a metade e mais um de seus membros.
Parágrafo Único – As
deliberações serão tomadas por maioridade de votos dos presentes à reunião.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 30º - O Conselho Diretor será constituído da diretoria e mais
diretores, eleitos pelo sufrágio secreto e direto dos associados.
Art. 31º - Ao Conselho Diretor compete:
a)
Dirigir as atividades da Associação para
consecução e seus fins e deliberar sobre questões com estes relacionamentos;
b)
Admitir, suspender, licenciar, eliminar,
readmitir e conceder demissão a associados.
c)
Criar departamentos, serviços, conselho ou
quaisquer órgãos julgados de interesse social e nomear seus dirigentes e
colaboradores apreciando suas atividades e deliberações.
d)
Abrir postos de saúde distritais nos bairros,
quando julgar evidente;
e)
Nomear a Comissão de Sindicância a que se refere
o Artigo 7º;
f)
Designar, anualmente uma comissão composta de 03
( três ) conselheiros para apresentar parecer sobre as contas da diretoria;
g)
Emitir, parecer e deliberar sobre a proposta de
reforma dos Estatutos, quando solicitado pela diretoria;
h)
Designar a data das eleições constituir as mesas
eleitorais, membros efetivos e suplentes e seus respectivos presidentes.
Art. 32º - O Conselho Diretor reunir-se-á quinzenalmente, em
caráter ordinário, somente podendo deliberar, porém, com a presença de
diretores que, no mínimo, representou 2/3 do total.
TÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 33º - As Assembléias Gerais serão constituídas pelos sócios em
pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 34º - Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária em novembro
deliberando com qualquer número de sócios presentes.
Art. 35º - A Assembléia
Geral compete:
a)
Tomar conhecimento do relatório de contas da
Diretoria;
b)
Votar o orçamento anual e fixar a contribuição
mensal pela Diretoria;
c)
Eleger sócios beneméritos;
d)
Tomar conhecimento de todas as questões
apresentadas pela Diretoria;
e)
Dar posse aos diretores e conselheiros eleitos;
Art. 36º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente,
quando o conselho diretor ou a diretoria entender conveniente, ou por
convocação dos 20 ( vinte ) ou mais associados quites, com a designação dos fins
a que se destine, sendo obrigatório a presença de no mínimo 80% ( oitenta por
cento ) dos requerentes.
Art. 37º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá
funcionar em primeira convocação, com a presença de Quarta parte dos sócios
quites, em Segunda convocação, duas horas após com qualquer numero.
Art. 38º - A Convocação das Assembléias Gerais será feita com
antecedência de 30 ( trinta ) dias, pelo menos, por meio de Editais publicados
03 ( três ) vezes em jornal de grande circulação sendo que a última publicação
coincidirá com o dia da Assembléia.
Art. 39º - Os Editais de Convocação declararão o dia, lugar, hora e
fins a que se destina a Assembléia, e nela não poderão ser discutidos outros
assuntos se não aqueles expressamente indicados.
Art. 40º - A Assembléia Geral convocada para julgar contestações
opostas à eleição, só se reunirá com numero igual ou superior ao de votantes.
Se houver duas convocações e na Segunda não existir quorum, será considerada
válida a eleição.
Art. 41º - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria de
votos.
TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 42º - As Eleições serão realizadas mediante sufrágio secreto e
direta dos associados, na Segunda quinzena de Abril, em dia que o conselho
diretor fixar.
Art. 43º - Somente se admitirá o registro de chapas completas,
contendo os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Diretor, recebidas e
processadas na secretaria da Associação até 15 ( quinze ) dias antes do pleito.
§ 1º - O pedido de registro
de chapa será feito em requerimento firmado por 03 ( Três ) sócios, em pleno
gozo de seus direitos.
§ 2º - As chapas se
distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do registro.
§ 3º - Cada associado só
poderá assinar um pedido de registro de chapa.
§ 4º - Quando do pedido do
registro, os sócios solicitantes nomearão um associado para fiscalizar as
eleições junto as mesas eleitorais.
Art. 44º - As mesas eleitorais serão constituídas por um presidente
e dois mesários, associados da entidade.
Art. 45º - O Conselho Diretor, na mesma reunião em que nomear os
componentes das mesas eleitorais, nomeará também o numero suficiente de
suplentes.
§ 1º - A falta, a hora
determina para realização das eleições dos membros designados para a formação
das mesas eleitorais, será suprida pelos suplentes.
§ 2º - Na falta do
presidente, assumirá a presidência o mesário mais idoso.
§ 3º - As mesas eleitorais
funcionarão apenas com 02 ( dois ) de seus membros, se não for possível a sua
completa constituição.
§ 4º - Na hipótese de não
comparecimento de nenhum dos mesários, as mesas eleitorais serão constituídas
por eleitores de respectiva mesa por indicação do presidente da entidade.
Art. 46º - As mesas eleitorais funcionarão recebendo das 13:00 às
18:00 horas, ininterruptamente.
Parágrafo Único – O horário
estabelecimento nestes artigos poderá ser ampliado por mais duas horas, se a
mesa, por deliberação da maioria julgar necessária.
Art. 47º - O serviço de apuração dos votos feita pelas próprias
mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento das votações.
Art. 48º - As mesas eleitorais verificarão a identidade dos
associados que se apresentarem para o exercício do voto, e receberão suas
folhas especiais, devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 49º - Não poderão votar ou ser votado os sócios que não
estiverem em pleno gozo de seus direitos, bem como aqueles que tenham sido
admitidos a menos de 30 ( trinta ) dias.
Art. 50º - Cada sócio, ao se apresentar para votar, receberá um
envelope rubricado pelo presidente da respectiva mesa eleitoral. Em seguida
recolher-se-á cabina indevassável, onde colocará no envelope a cédula
eleitoral, depositando-a, a seguir na urna que estará a vista de todos.
Art. 51º - As cédulas deverão ser impressas em papel branco ou
mesmo datilografado, trazendo com muita clareza os nomes dos candidatos.
Art. 52º - A apuração dos votos pelas mesas eleitorais será pública
podendo o presidente da mesa convidar associados para servirem de
escrutinadores.
Art. 53º - Não serão computados votos com sinais que, a juízo da
mesa, identifiquem os votantes.
Art. 54º - Terminada a apuração, os presidentes das mesas
determinarão a lavratura da ata sucinta que conseguirá os resultados.
Art. 55º - Se mais de uma mesa eleitoral tiver funcionando os
respectivos presidentes reunir-se-ão sob a presidência da primeira mesa.
Os resultados parciais serão somados,
lavrando-se imediatamente a ata geral que será assinada pelos presidentes das
mesas pelos fiscais que desejarem.
Art. 56º - Terminada a apuração geral, o presidente da primeira
mesa eleitoral fará leitura dos resultados e proclamará eleitos os mais
votados.
Art. 57º - Cada mesa resolverá por maioria de votos as questões de
ordem e as impugnações dos fiscais.
Art. 58º - Das decisões das mesas cabe recursos, sem efeitos
suspensivos para Assembléia Geral, a que será convocada pelo presidente
determinar o arquivamento do recurso. Se procede, a Assembléia Geral resolverá
sobre a forma de serem sanadas as irregularidades que porventura provocarem.
Art. 59º - As leis eleitorais vigentes servirão de normas
subsidiárias deste Estatuto.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60º - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de
2/3 dos sócios, resolvendo a Assembléia , neste caso, sobre o destino do
patrimônio social.
Art. 61º - O Patrimônio da Associação só poderá ser honrado ou
alienado por deliberação conjunta da diretoria e do conselho diretor, e o
imóvel da sede social, por deliberação da Assembléia Geral, depois da prévia
concordância da diretoria e do conselho diretor.
Art. 62º - Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas
obrigações contraídas pela associação.
Art. 63º - Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado em
Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Art. 64º - As firmas associadas se farão representar por um de seus
titulares, sócios ou diretores, não se admitindo voto por procuração.
Considerar-se-á equiparado a titular de firma individual, sócio ou diretor de
sociedade, o procurador investido de poderes “ad negotia ”.
Art. 65º - Em qualquer fase de sua vida, será expressamente vedado
à associação tratar de assuntos políticos e religiosos. E defesa aos sócios
tratar de tais assuntos no recinto social.
Art. 66º - Esta associação colaborará com máximo brevidade para a
criação da Federação das Associações Comerciais do Paraná com o objetivo de
unificar o pensamento das classes produtoras deste Estado.
Art. 67º - Dentro de 60 ( sessenta ) dias após a aprovação deste
Estatuto, serão realizados pleitos eleitorais para preenchimento dos demais
cargos do Conselho Diretor.
Art. 68º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
__________________________
Presidente
APARECIDO ALMEIDA CORRÊA
_________________________
Secretário
BENTO BATISTA DA SILVA
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