quarta-feira, 14 de março de 2012

ESTATUTO ACEJUR


ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE JURANDA – PARANÁ.

TÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A Associação Comercial e Industrial de Juranda-Pr, fundada em 25 de abril de 1990, com personalidade jurídica, sede e domicilio na cidade de Juranda-Pr, sociedade civil de fins econômicos, constituída das pessoas jurídicas e físicas enumeradas no Art. 3º, tem por finalidade precipua congregar e orientar as classes produtoras do município de Juranda-Pr.
Art. 2º -  A Associação, além de representar e defender seus associados perante os poderes públicos, incumbe:
a)    Incentivar o espirito de solidariedade entre classes produtoras;
b)   Corresponder-se com outras Associações do País e do estrangeiro para obter informações e dotar medidas necessárias aos interesses gerais;
c)    Promover estudos que visem ao desenvolvimento da industria, do comércio e da lavoura;
d)   Estimular a formação em todos os municípios do estado, de entidades congêneres;
e)    Apoiar as iniciativas tendentes a melhorar o desenvolvimento e produtividade econômica do estado;
f)     Proporcionar a todos os associados assistência jurídica, administrativa e fiscal, através de seus órgãos competentes;
g)   Organizar departamentos que prestem serviços aos associados;
h)   Estimular a propaganda e concorrer, quando possível, a reuniões e exposições de produtos do estado;
i)     Manter uma biblioteca especializada.

TÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Art. 3º - No quadro social, serão admitidos:
a)    As empresas Mercantis e Industriais, que sejam individuais ou coletivas;
b)   Os titulares, sócios, diretores de empresas e comerciantes, ainda que não mais estejam no exercício da atividade comercial;
c)    0As entidades civis representativas das classes produtoras;
d)   Os que exerçam profissão ligadas as atividades econômicas.

CAPÍTULO I
DA CATEGORIA SÓCIOS E DE SUAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 4º - Os sócios são classificados em:
a)    Fundadores;
b)   Beneméritos;
c)    Efetivos;
d)   Entidades Congêneres;
e)    Correspondentes;
§ 1º - São sócios fundadores os membros da Associação Comercial que ingressam em seu quadro até;
§ 2º - Beneméritos, as pessoas que, embora não pertençam ao quadro social, tenham prestado relevantes serviços a esta entidade, econômica do Estado ou do País;
§ 3º - Efetivos, os que forem admitidos no quadro social e pagarem as respectivas contribuições;
§ 4º - Entidades Congêneres, as associações comerciais do interior do Estado e as demais categorias patronal inscritas no quadro social;
Art. 5º - Os sócios ficam sujeitos ao pagamento de contribuições mensal de acordo com a tabela que a Assembléia Geral Ordinária fixar.
Parágrafo Único – A contribuição poderá ser reajustada pela Assembléia Geral Ordinária, mediante proposta do Conselho Diretor, que também poderá sugerir a cobrança de “ Jóia ” e arbitrar seu quantum.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO DOS SÓCIOS
Art. 6º - O pedido de admissão dos sócios efetivos far-se-á mediante proposta do candidato, firmada por um associado.
Art. 7º - Será constituída uma comissão de sindicância composta de 03 ( três ) membros 03 ( três ) suplentes em caráter permanentes, para apurar idoneidade dos candidatos e dar parecer, cujo mandato coincidirá com a diretoria.
§ 1º - O parecer que denegar o pedido deve Ter caráter sigiloso;
§ 2º - Aos proponentes cabe pedido de reconsideração ao Conselho Diretor;
Art. 8º - A admissão de sócios Beneméritos far-se-á mediante proposta de no mínimo (03) três associados cabendo à Assembléia Geral apreciar o pedido.
Art. 9º - As entidades Congêneres serão admitidas mediante requerimento ao Conselho Diretor.
Art. 10º - Os sócios correspondentes serão admitidos por propostas de um diretor e, quando a pedido, na forma prevista nestes Estatuto.

CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS
Art. 11º - Constituem direitos dos sócios:
a)    Freqüentar o edifício social e suas dependências;
b)   Usar em sua correspondência ou publicação o título de sócio da Associação Comercial;
c)    Gozar de todos os benefícios e serviços existentes ou que vierem a ser criados;
d)   Assistir as Assembléias Gerais, tomar parte nos debates, votar e ser votado;
e)    Representar a diretoria, pedindo sua intervenção em defesa de seus direitos;
f)     Requerer por escrito à diretoria qualquer medida de interesse coletivo;
g)   Participar do seguro em grupo.

CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Art. 12º - Constituem deveres dos sócios:
a)    pagar mensalmente suas contribuições;
b)   permanecer as Assembléias Gerais e reuniões para que forem convocados;
c)    aceitar e desempenhar os cargos que lhe forem conferidos;
d)   acatar as disposições do presente Estatuto, zelando pelo seu fiel cumprimento, bem como os atos e disposições de diretoria e conselho diretor, Assembléias e das Comissões para estudar e resolver assuntos de interesse das classes;
e)    ministrar a diretoria e conselho diretor as informações que lhes forem impedidos sobre assuntos comerciais que tenham conhecimentos;
f)     levar ao conhecimento da diretoria do conselho diretor acontecimentos que por sua natureza, coincidam com o interesse geral;
g)   propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe eficientes e constante cooperação.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 13º - Serão suspensos até 30 (trinta) dias, a juízo do conselho diretor, os sócios que:
a)    Agirem, por palavras e atos de forma ofensiva à entidade, seus diretores e conselheiros;
b)   Desrespeitarem as decisões das Assembléias ou as proferidas por qualquer delegação ou comissão constituída pelo presente Estatuto.
Art. 14º - Serão eliminados do quadro social, por ato da diretoria os sócios que:
a)    Foram condenados por crimes infantes ou falência dolorosa;
b)   Promoverem, por qualquer forma, o descrédito desta Associação;
c)    Faltarem ao pagamento de suas mensalidades por mais de 03 ( três ) meses consecutivos.
Parágrafo Único – A diretoria, entretanto, antes de efetuar a eliminação prevista na alínea “ C ” poderá intimar o sócio atrasado para que efetue de 15 ( quinze ) dias, o pagamento das mensalidades vencidas.
Art. 15º - Os sócios eliminados por falta de pagamento poderão reverter ao quadro social por deliberação da diretoria, mediante o pagamento das mensalidades atrasadas, vencidas até a data da eliminação.

TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
Art. 16º - A direção da Associação Comercial será exercida pelos seguintes órgãos:
a)    Diretoria;
b)   Conselho Diretor;
Art. 17º - Poderão ser eleitos diretores e conselheiros em pleno gozo de seus direitos.
Art. 18º - Todos os diretores e conselheiros terão direito a votos nas seguintes condições:
a)    Os membros da diretoria nas deliberações deste órgão e nas reuniões de conselho diretor;
b)   Os demais conselheiros, nas reuniões do conselho diretor.
Art. 19º - A duração do mandato dos diretores e conselheiros será de 02 ( dois ) anos, vedada a acumulação de cargo, sendo requisito essencial ao desempenho de quaisquer funções e residência fixa em Juranda-Pr. A diretoria será composta de: Presidente, dois vice Presidentes ( 1º e 2º ), dois Secretários ( 1º e 2º ), dois Tesoureiros ( 1º e 2º ) que serão eleitos com mandato de dois anos por sufrágio direito e secreto, podendo ser reeleitos.
Art. 20º - Os membros da diretoria do conselho diretor que deixaram de comparecer, sem motivos explicativos, 06 ( seis ) reuniões ordinárias consecutivas, perderão o seu mandato. Após a 4ª ( Quarta ) falta, o presidente em comunicação reservada prevenirá ao diretor ou conselheiro ausente de pena que estará sujeito.

SEÇÃO I
DA DIRETORIA
Art. 21º - Constituem a diretoria: um Presidente, um primeiro e segundo, vice presidente, dois Secretários e dois Tesoureiros.
Art. 22º - A diretoria compete:
a)    Administrar a Associação, dando cumprimento aos Estatutos as deliberações do conselho diretor e das Assembléias Gerais;
b)   Elaborar regulamento interno;
c)    Organizar o quadro de funcionários da entidade, determinando-lhes os vencimentos e funções;
d)   Nomear, promover, conceder licenças e admitir funcionários;
e)    Elaborar, discutir e aprovar a proposta do orçamento ano social seguinte, a ser apresentado a Assembléia Geral Ordinária;
f)     Deliberar sobre a aplicação de saldos;
g)   Apresentar anualmente, em marca a Assembléia Geral Ordinária o relatório de suas atividades, acompanhado do balanço da entidade e parecer da comissão fiscal;
h)   Deliberar sobre qualquer assunto que esteja explicitamente afeto a outro órgão.
Art. 23º - Compete ao Presidente:
a)    Representar a associação em juízo ou fora dele;
b)   Tomar ad referendum do conselho diretor, todas as providências urgentes que entenda necessárias aos interesses da classe;
c)    Presidir os trabalhos da diretoria e do conselho diretor;
d)   Convocar e presidir Assembléias Gerais, nos casos previstos neste Estatuto;
e)    Dar cumprimento as resoluções das Assembléias Gerais e do conselho diretor;
f)     Nomear comissões a visar os balancetes mensais da tesouraria;
§ 1º - O Presidente terá voto de qualidade em caso de empate;
§ 2º - O Presidente poderá delegar, para qualquer fim especial a qualquer diretor, uma ou mais de suas atribuições.
Art. 24º - Aos vice presidentes compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercem as funções que lhes forem atribuídas.
Art. 25º - Ao 1º Secretário compete secretariar as reuniões de conselho diretor e da diretoria. Quando não impedidos pelo Estatuto, superintender os serviços da secretária e substituir os vice presidentes nas suas faltas e impedimentos.
Art. 26º - Ao 2º Secretário compete substituir e cooperar  com o 1º Secretário, na execução das tarefas administrativas.
Art. 27º - Ao Tesoureiro compete superintender os serviços da tesouraria visando e assinando os documentos relativos ao de caixa, em conjunto com o Presidente ou diretor por ele designado, assinar cheques, títulos e documentos que envolvam responsabilidades pecuniárias para a entidade.
Parágrafo Único – Será obrigação do tesoureiro, na Segunda reunião de cada mês, apresentar a diretoria o balancete e documentos relativos à situação financeiramente  da Associação.
Art. 28º - Compete ao segundo tesoureiro substituir e colaborar com o 1º tesoureiro nos serviços que lhes são afetos.
Art. 29º - A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana, só podendo deliberar, entretanto, com a presença de diretores que, no mínimo, representam a metade e mais um de seus membros.
Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioridade de votos dos presentes à reunião.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 30º - O Conselho Diretor será constituído da diretoria e mais diretores, eleitos pelo sufrágio secreto e direto dos associados.
Art. 31º - Ao Conselho Diretor compete:
a)    Dirigir as atividades da Associação para consecução e seus fins e deliberar sobre questões com estes relacionamentos;
b)   Admitir, suspender, licenciar, eliminar, readmitir e conceder demissão a associados.
c)    Criar departamentos, serviços, conselho ou quaisquer órgãos julgados de interesse social e nomear seus dirigentes e colaboradores apreciando suas atividades e deliberações.
d)   Abrir postos de saúde distritais nos bairros, quando julgar evidente;
e)    Nomear a Comissão de Sindicância a que se refere o Artigo 7º;
f)     Designar, anualmente uma comissão composta de 03 ( três ) conselheiros para apresentar parecer sobre as contas da diretoria;
g)   Emitir, parecer e deliberar sobre a proposta de reforma dos Estatutos, quando solicitado pela diretoria;
h)   Designar a data das eleições constituir as mesas eleitorais, membros efetivos e suplentes e seus respectivos presidentes.
Art. 32º - O Conselho Diretor reunir-se-á quinzenalmente, em caráter ordinário, somente podendo deliberar, porém, com a presença de diretores que, no mínimo, representou 2/3 do total.

TÍTULO IV
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 33º - As Assembléias Gerais serão constituídas pelos sócios em pleno gozo de seus direitos e quites com a tesouraria.
Art. 34º - Reunir-se-á a Assembléia Geral Ordinária em novembro deliberando com qualquer número de sócios presentes.
Art. 35º -  A Assembléia Geral compete:
a)    Tomar conhecimento do relatório de contas da Diretoria;
b)   Votar o orçamento anual e fixar a contribuição mensal pela Diretoria;
c)    Eleger sócios beneméritos;
d)   Tomar conhecimento de todas as questões apresentadas pela Diretoria;
e)    Dar posse aos diretores e conselheiros eleitos;
Art. 36º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando o conselho diretor ou a diretoria entender conveniente, ou por convocação dos 20 ( vinte ) ou mais associados quites, com a designação dos fins a que se destine, sendo obrigatório a presença de no mínimo 80% ( oitenta por cento ) dos requerentes.
Art. 37º - A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá funcionar em primeira convocação, com a presença de Quarta parte dos sócios quites, em Segunda convocação, duas horas após com qualquer numero.
Art. 38º - A Convocação das Assembléias Gerais será feita com antecedência de 30 ( trinta ) dias, pelo menos, por meio de Editais publicados 03 ( três ) vezes em jornal de grande circulação sendo que a última publicação coincidirá com o dia da Assembléia.
Art. 39º - Os Editais de Convocação declararão o dia, lugar, hora e fins a que se destina a Assembléia, e nela não poderão ser discutidos outros assuntos se não aqueles expressamente indicados.
Art. 40º - A Assembléia Geral convocada para julgar contestações opostas à eleição, só se reunirá com numero igual ou superior ao de votantes. Se houver duas convocações e na Segunda não existir quorum, será considerada válida a eleição.
Art. 41º - As decisões das Assembléias serão tomadas por maioria de votos.

TÍTULO V
DAS ELEIÇÕES
Art. 42º - As Eleições serão realizadas mediante sufrágio secreto e direta dos associados, na Segunda quinzena de Abril, em dia que o conselho diretor fixar.
Art. 43º - Somente se admitirá o registro de chapas completas, contendo os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Diretor, recebidas e processadas na secretaria da Associação até 15 ( quinze ) dias antes do pleito.
§ 1º - O pedido de registro de chapa será feito em requerimento firmado por 03 ( Três ) sócios, em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º - As chapas se distinguirão uma das outras pela numeração recebida no ato do registro.
§ 3º - Cada associado só poderá assinar um pedido de registro de chapa.
§ 4º - Quando do pedido do registro, os sócios solicitantes nomearão um associado para fiscalizar as eleições junto as mesas eleitorais.
Art. 44º - As mesas eleitorais serão constituídas por um presidente e dois mesários, associados da entidade.
Art. 45º - O Conselho Diretor, na mesma reunião em que nomear os componentes das mesas eleitorais, nomeará também o numero suficiente de suplentes.
§ 1º - A falta, a hora determina para realização das eleições dos membros designados para a formação das mesas eleitorais, será suprida pelos suplentes.
§ 2º - Na falta do presidente, assumirá a presidência o mesário mais idoso.
§ 3º - As mesas eleitorais funcionarão apenas com 02 ( dois ) de seus membros, se não for possível a sua completa constituição.
§ 4º - Na hipótese de não comparecimento de nenhum dos mesários, as mesas eleitorais serão constituídas por eleitores de respectiva mesa por indicação do presidente da entidade.
Art. 46º - As mesas eleitorais funcionarão recebendo das 13:00 às 18:00 horas, ininterruptamente.
Parágrafo Único – O horário estabelecimento nestes artigos poderá ser ampliado por mais duas horas, se a mesa, por deliberação da maioria julgar necessária.
Art. 47º - O serviço de apuração dos votos feita pelas próprias mesas eleitorais, imediatamente após o encerramento das votações.
Art. 48º - As mesas eleitorais verificarão a identidade dos associados que se apresentarem para o exercício do voto, e receberão suas folhas especiais, devidamente rubricadas pelos mesários.
Art. 49º - Não poderão votar ou ser votado os sócios que não estiverem em pleno gozo de seus direitos, bem como aqueles que tenham sido admitidos a menos de 30 ( trinta ) dias.
Art. 50º - Cada sócio, ao se apresentar para votar, receberá um envelope rubricado pelo presidente da respectiva mesa eleitoral. Em seguida recolher-se-á cabina indevassável, onde colocará no envelope a cédula eleitoral, depositando-a, a seguir na urna que estará a vista de todos. 
Art. 51º - As cédulas deverão ser impressas em papel branco ou mesmo datilografado, trazendo com muita clareza os nomes dos candidatos.
Art. 52º - A apuração dos votos pelas mesas eleitorais será pública podendo o presidente da mesa convidar associados para servirem de escrutinadores.
Art. 53º - Não serão computados votos com sinais que, a juízo da mesa, identifiquem os votantes.
Art. 54º - Terminada a apuração, os presidentes das mesas determinarão a lavratura da ata sucinta que conseguirá os resultados.
Art. 55º - Se mais de uma mesa eleitoral tiver funcionando os respectivos presidentes reunir-se-ão sob a presidência da primeira mesa. Os  resultados parciais serão somados, lavrando-se imediatamente a ata geral que será assinada pelos presidentes das mesas pelos fiscais que desejarem.
Art. 56º - Terminada a apuração geral, o presidente da primeira mesa eleitoral fará leitura dos resultados e proclamará eleitos os mais votados.
Art. 57º - Cada mesa resolverá por maioria de votos as questões de ordem e as impugnações dos fiscais.
Art. 58º - Das decisões das mesas cabe recursos, sem efeitos suspensivos para Assembléia Geral, a que será convocada pelo presidente determinar o arquivamento do recurso. Se procede, a Assembléia Geral resolverá sobre a forma de serem sanadas as irregularidades que porventura provocarem.
Art. 59º - As leis eleitorais vigentes servirão de normas subsidiárias deste Estatuto.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60º - A Associação só poderá ser dissolvida por deliberação de 2/3 dos sócios, resolvendo a Assembléia , neste caso, sobre o destino do patrimônio social.
Art. 61º - O Patrimônio da Associação só poderá ser honrado ou alienado por deliberação conjunta da diretoria e do conselho diretor, e o imóvel da sede social, por deliberação da Assembléia Geral, depois da prévia concordância da diretoria e do conselho diretor.
Art. 62º - Os associados não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela associação.
Art. 63º - Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim.
Art. 64º - As firmas associadas se farão representar por um de seus titulares, sócios ou diretores, não se admitindo voto por procuração. Considerar-se-á equiparado a titular de firma individual, sócio ou diretor de sociedade, o procurador investido de poderes “ad negotia ”.
Art. 65º - Em qualquer fase de sua vida, será expressamente vedado à associação tratar de assuntos políticos e religiosos. E defesa aos sócios tratar de tais assuntos no recinto social.
Art. 66º - Esta associação colaborará com máximo brevidade para a criação da Federação das Associações Comerciais do Paraná com o objetivo de unificar o pensamento das classes produtoras deste Estado.
Art. 67º - Dentro de 60 ( sessenta ) dias após a aprovação deste Estatuto, serão realizados pleitos eleitorais para preenchimento dos demais cargos do Conselho Diretor.
Art. 68º - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.



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                                                                          Presidente
APARECIDO ALMEIDA CORRÊA

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                                                             Secretário
BENTO BATISTA DA SILVA



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